Prescrição e Decadência

Planejamento e Organização Patrimonial
14 de janeiro de 2019
Análise sobre os riscos do sócio empreendedor
14 de janeiro de 2019

Por Silvio Ferreira (Advogado)

Primeira Parte: Da prescrição e da decadência, anotações e apontamentos:

I – Breve organização sobre a prescrição e decadência

Os institutos da prescrição e da decadência têm em comum a ação do tempo sobre a relação jurídica. São fenômenos que implicam a perda de uma prerrogativa por ação do tempo para levar a uma pacificação social, pois afasta a possibilidade de conflitos sociais. Com isso, extingue-se a pretensão do direito.

Deve-se alertar da existência de outro instituto que decorre da ação do tempo, contudo para adquirir direitos, a usucapião. Este possui algumas características similares à prescrição e a decadência, porém com eles não se confunde.

Tanto a prescrição como a decadência apresentam três requisitos para sua manifestação. Primeiro, a possibilidade de agir com a inércia do titular de direito (i); além disso, a ação do tempo sobre a relação jurídica (ii); e a perda da pretensão do direito (iii).

No art. 189 do NCC há expressamente a previsão da prescrição como causa extintiva da pretensão da ação, e não da ação propriamente. O direito de ação é subjetivo e inerente a qualquer individuo, previsto constitucionalmente. Caso seu direito seja violado, mesmo que aparentemente ou potencialmente, nasce o direito à pretensão de buscar na prestação jurisdicional para a satisfação do direito. A pretensão corresponde ao mérito, que é apreciado depois de verificadas as condições da ação.

Logo, a ação é imprescritível, ou melhor ponderando, o direito de ação é imprescritível.

Alem disso, o legislador organizou os institutos, prevendo-os de forma disposta evitando-se confusão, ou compartimentalizada, tratando os separadamente, assim do art. 189 ao 206, tratou da prescrição; e no artigo 207 da decadência.

O art. 178 previu neste único dispositivo as hipóteses de prescrição. Os prazos fora deste artigo são regras de decadência, prestigiando o principio da operabilidade. Assim o legislador separou os prazos de prescrição dos de decadência.

II – Das diferenças sobre a prescrição e a decadência

a-) diferenças do direito subjetivo do direito potestativo.

Ao surgir o direito material num instante e só depois surgir o direito à pretensão, então o caso será de prescrição. O direito material nasce junto com o direito de ação, por exemplo, contrato com vício de consentimento, ressalvada a coação pela sua extinção, será de decadência, segundo Câmara Leal.

Direito subjetivo: a partir da violação do direito a parte pode acionar para se satisfazer, podendo o sujeito passivo evitar a ação pelo cumprimento espontâneo da obrigação. De outro prisma, na prescrição exige-se a participação ou intermediação do devedor para que o credor alcance o objeto da prestação. Necessariamente o credor está adstrito a um comportamento do devedor para conseguir sua satisfação. Disso, o direito confere-lhe o poder  subjetivo de exigir do devedor o cumprimento da obrigação. Assim, há relação íntima entre a prescrição e o direito subjetivo do credor, que decide quando o utilizará. Contudo, a ordem jurídica, conferindo segurança jurídica e estabilidade as relações impõe um tempo suficiente para que o credor possa exercer o seu direito após sua violação. Este lapso temporal que passa a fluir após a violação do direito subjetivo do credor denomina-se prazo prescricional.

De outra sorte, no direito potestativo, que não se confunde com a condição potestativa, as hipóteses caracterizam-se pela impossibilidade do sujeito passivo evitar a ação do sujeito ativo. É da natureza do direito potestativo que o titular do direito possa influir na esfera de direitos da outra parte sem que esta possa lhe fazer oposição.  A ordem jurídica confere ao titular um direito que pode ser exercido desde logo, quando do seu nascimento. Os direitos ora vinculados devem ser exercidos em prazos mais exíguos, sob pena de extinção do próprio direito. Não há perecimento da pretensão, pois aqui não se trata de instar o sujeito passivo ao cumprimento de uma obrigação e sim de exercer o próprio direito contra o sujeito passivo que não poderá resistir ao desígnios do sujeito ativo.

A renuncia À prescrição é possível. Trata-se de abdicar do direito de alegar a prescrição contra o credor que investir contra o devedor. A prescrição beneficia o devedor, logo é ele que deverá renunciar à prescrição.

Contudo a renúncia só é possível tendo transcorrido o prazo prescricional, ou seja, o prazo deve estar consumado. Não fosse assim, o credor forçaria o devedor a renunciar antecipadamente a renuncia à prescrição, provocando um e desequilíbrio na segurança jurídica das relações.

O prazo prescricional não pode ser alterado porque é norma de ordem pública, que se sustenta  na finalidade de prover a estabilidade da relação jurídica.

Ela pode ser alegada em qualquer grau ou jurisdição pela parte a que aproveita. Contudo, o devedor que na a fez no primeiro momento ficará sujeito às perdas e danos, excepcionando a usucapião que segue o princípio da eventualidade. Contudo não cabe a alegação em grau de recurso ao STJ e ao STF. Há sumula que não admite a apreciação de fatos nos recursos Especial e Extraordinário, nas duas casas.

De outro lado, prescrição não pode ser conhecida de oficio. Apenas os prazos decadências quando estabelecidos por lei, portanto exclui os convencionados pelos contratantes. Ainda, na prescrição (art. 194 NCC) só poderá ser conhecida de oficio se ela beneficiar a absolutamente incapaz.

Outra exceção à regra: o art. 519, parágrafo 5º, do CPC admite o conhecimento da prescrição de oficio nos casos de direito extrapatrimonial. Trata-se da segunda exceção, porém vale registrar que estes prazos passaram a ser decadenciais.

b-) Suspensão, Interrupção da Prescrição:

As causas que motivam a suspensão e interrupção da prescrição não se aplicam aos prazos da decadência, exceto se previstos legalmente (art. 207). No entanto, o art. 220 prevê a citação como causa para se aplicar a todos os prazos extintivos em lei.

As hipóteses de suspensão dos prazos prescricionais decorrem de situação específica, onde o prazo não pode fluir por obstáculo posto pela própria situação fática.

O art. 177 trata de causas que não começam a correr ou se começaram a fluir devem paralisar. São casos em que a relação entre as partes é especial, não permitindo que um faça uso do direito de ação contra o outro, por ser incompatível com a relação estabelecida. Logo, sumindo este obstáculo, passo prazo prescricional a fluir, por ex. entre os cônjuges na constância do matrimonio.

O art. 198 prevê hipóteses não mais de direito de família, mas de situações especiais: contra os absolutamente incapazes, contra os ausentes em serviço fora do país e contra os que se acharem em guerra.

No art. 199, quando pendente condição suspensiva, pois neste caso há expectativa de direito ou direito condicional, não tendo sido gerados os efeitos do negócio jurídico, quando pendente ação de evicção, pois o direito de regresso só nasce a partir de declarado o direito ao terceiro.

Há nova hipótese prevista no art. 200 do NCC. que dispõe para um mesmo fato, gerando conseqüências civis e penais, a vítima não terá prazo fluindo contra o lesante enquanto não apurado o fato. Se está correndo um ação penal, neste juízo pode ou não fixar-se um título. Contudo, se tiver inquérito policial ou judicial o prazo fluirá normalmente.

Do exposto, constata-se que a suspensão não permite que o prazo possa fluir, e se já fluiu em parte, extinta a causa da suspensão então passa a fluir de onde parou. Assim, se um cônjuge tinha um título exigível contra o outro antes do casamento, tendo fluido prazo de dois anos, com o advento do casamento suspendeu-se o prazo.

As hipóteses de interrupção dos prazos prescricionais:

A interrupção da prescrição, que só poderá ocorrer uma vez, novidade interessante trazida pelo legislador, dar-se-á por:

– despacho do juiz (cite-se), mesmo incompetente, se o autor providenciar a citação nos moldes e prazo exigidos pela lei processual.

– protesto judicial, que é utilizado para acautelar direitos. Trata-se de cautelar de natureza administrativa.

– protesto extrajudicial, contrário a súmula 153, o NCC trouxe esta novidade, do protesto de título cambiário ou cambiariforme ou documento de dívida admitidos em lei.

– Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito por parte do devedor. É um único ato praticado pelo devedor, novidade trazida pelo legislador, pois os demais atos decorrem direta ou indiretamente do credor, que é o maior interessado na interrupção da prescrição, pois isto lhe favorece no procedimento de exigir o cumprimento da obrigação.

– pela apresentação de título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.

Prescrição intercorrente no direito civil: É possível, diante da nova construção dos prazos prescricionais. Ela ocorre pela inércia do credor, inclusive na execução se nesta houve desídia.

Outra questão importante: se a prescrição decorreu de fato extrajudicial, considerando que a interrupção só de dá uma única vez, após o ajuizamento não pode haver outra interrupção, o que provocaria uma prescrição no curso do processo.

Os prazos em espécie: várias alterações ocorreram. A maior foi a redução do prazo geral para as ações pessoais de 20 anos para 10 anos.

O prazo da responsabilidade civil foi reduzido para três anos. E se ela se iniciou na vigência do código anterior?

Sempre que o novo código civil reduzir os prazos prescricionais, e na vigência do código civil novo tiver decorrido mais da metade do prazo, então conta-se pela lei velha. Se menos da metade,m então a partir da lei nova conta-se o prazo novo.

Segunda Parte: Resumo, Fichamento e Anotações Doutrina e Jurisprudência:

O tempo é elemento que corresponde a fato jurídico, pois ele tem o condão de fazer nascer, modificar ou extinguir relações jurídicas.

O tempo é fato jurídico natural de grande relevância para as relações jurídicas por influenciar no seu nascimento, exercício e perda dos respectivos direitos.

Desde a concepção do ser humano, o tempo influi nas relações de que o individuo participa.

Assim, por exemplo nos negócios jurídicos a termo, inicial ou resolutiva abertura da sucessão provisória e em todos os casos em que o decurso do tempo provoque a extinção ou surgimento de direitos.

A disciplina da influencia do tempo nas relações jurídicas é objeto de três institutos de direito civil, a usucapião ou prescrição aquisitiva, que leva à aquisição de direitos, a prescrição extintiva e a decadência, que levam a extinção.

A compreensão da importância do tempo como fato jurídico pressupõe o conhecimento da relação jurídica na sua parte estrutural e funcional.

Contém a relação jurídica várias espécies de direito, correspondentes Às diversas formas por que os sujeitos exercem o seu poder sobre o objeto da respectiva relação.

As espécies de direito mais importantes são o direito subjetivo, a pretensão, o direito potestativo e as faculdades jurídicas.

Direito Subjetivo

O Direito Subjetivo é o poder que o ordenamento jurídico reconhece ou confere a alguém de ter, fazer ou exigir de outrem determinado comportamento ou o cumprimento de uma prestação. É verdadeira permissão jurídica, ou ainda, é um poder concedido ao individuo para realizar seus interesses. Representa a estrutura poder-dever, em que ao poder de uma das partes corresponde ao dever da outra.

Percebe-se que a relação jurídica é estruturada com os sujeitos de direito e de um objeto. Para que o credor alcance o objeto ou tenha seus interesses satisfeitos necessária e fundamental  a participação do devedor. Daí a ordem jurídica conferir este poder ao credor de exigir o comportamento do devedor para o cumprimento da prestação.

A Pretensão

A esse direito de exigir denomina a doutrina de pretensão, por influencia do direito alemão, principalmente Windscheid, que transferiu para o direito substantivo privado a actio, direito subjetivo processual do direito romano e do antigo direito comum alemão. Temos, então, a pretensão de direito privado distinta da pretensão de “proteção jurídica” ou “direito de ação”, instituto de natureza processual, correspondendo ao direito subjetivo do sujeito invocar a tutela jurisdicional do Estado para ver satisfeito o seu direito.

A pretensão revela-se, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão. É, para alguns, sinônimo de direito subjetivo, embora com conotação dinâmica, ao passo que este tem característica estática, e para outros, uma situação jurídica subjetiva.

Para fixação, por exemplo, se o vendedor, em um contrato de compra e venda, se compromete a receber o preço em prestação mensais, vencíveis a cada dia 30, no momento em que fez o contrato tornou-se credor, titular de um crédito (direito subjetivo), mas o direito de exigir a prestação, que configura a pretensão, só nasce a cada dia 30, no respectivo vencimento, se não verificar o pagamento.

Embora a pretensão seja um conceito técnico jurídico aplicável às várias espécies de relações jurídicas, em tese, é nas obrigações que ele encontra a sua natural aplicação.

Contraposto ao conceito de pretensão existe o de exceção, direito que tem de impedir a eficácia de um direito subjetivo de outrem. Funciona como um contradireito ou,m tecnicamente, um direito de negar o cumprimento da prestação devida, correspondente À pretensão do credor. As exceções ou defesas podem ser permanentes e transitórias ou dilatórias.

Direito Potestativo

Contudo, existem direitos subjetivos que não fazem nascer pretensões, que é o núcleo para a realização da prestação, porque são destituídos dos respectivos deveres. São os direitos potestativos.

O direito potestativo é o poder que o sujeito de direito tem de influir nas esfera jurídica de outrem, constituindo, modificando ou extinguindo uma situação subjetiva sem que esta possa fazer alguma coisa se não sujeitar-se.

Como direito potestativo é o dever de determinar mudanças na situação jurídica de outro sujeito, mediante ato unilateral, sem que haja dever contraposto e correspondente a esse poder, chama-se, também, direito formativo ou de formação. O lado passivo da relação jurídica limita-se a sujeitar-se ao exercício da vontade da outra parte. E não havendo dever, não há o seu descumprimento, não há lesão a direito de outrem, portanto. Conseqüentemente não há pretensão.

Portanto, o conceito de pretensão serve para distinguir os direitos subjetivos dos potestativos. Como estes não podem ser lesados, seus titulares não têm pretensão, como ocorre nos direitos subjetivos.

As Faculdades Jurídicas

As faculdades jurídicas são também poderes de agir contidos nos direitos subjetivos. Deles diferem porque neles estão contidas e, por isso, deles dependem. O direito subjetivo caracteriza-se, assim, como uma faculdade ou um conjunto delas.

Outras noções se fazem necessárias para o perfeito entendimento do que seja a prescrição e a decadência, como o conceito de exigibilidade e de exercício desses direitos.

Exigibilidade

Exigibilidade é a qualidade do direito que pode ser reclamado em pagamento. É típico das obrigações. Exercício é o uso que se faz de um direito.

A ordem jurídica preocupada com a estabilidade e segurança das relações, valores fundamentais do direito moderno limitam no tempo a exigibilidade e o exercício dos direitos subjetivos, fixando prazos maiores ou menores, conforme sua respectiva função.

Para os direitos subjetivos, a lei fixa prazos mais longos, que podem ser suspensos e interrompidos, durante os quais se pode exigir o cumprimento das respectivas obrigações ou deveres. Já para os direitos potestativos, os prazos são mais rígidos, isso porque esses direitos devem exercer-se em brevíssimo tempo.

Daí perceber-se a relação direta que existe entre os direitos subjetivos e a exigibilidade que é o direito de reclamar o cumprimento da prestação de um lado, e do outro, os direitos potestativos e o exercício de um direito de forma direta, sem a intervenção do devedor.

O tempo é assim fator de limitação do exercício de direitos e de exigir seu cumprimento do sujeito passivo ou devedor. E a figura técnica que extingue os direitos e sua pretensão pela inércia do titular do tempo devido denomina-se caducidade. Esta no sentido lato significa extinção de direitos em geral, e em sentido estrito, perda dos direitos potestativos quando passa a denominar-se decadência. Portanto, a caducidade atinge a toda ordem de direitos subjetivos, enquanto a decadência está vinculada somente aos direitos potestativos.

Prescrição

Com os conceitos acima articulados já é possível desdobrar o tema prescrição e decadência.

Prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do seu titular no prazo fixado em lei. Não é a perda do direito em si, pois o que o titular perde é o direito de exigir o cumprimento da prestação. Daí seu lugar comum ser as obrigações. Tanto é, que se espontaneamente cumprido não cabe ao devedor reclamar a restituição do pagamento.

Assim, se o lesado pelo direito subjetivo (e não potestativo) não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado par a proteção do seu credito, extingue-se a pretensão de exigibilidade quanto ao seu direito subjetivo.

De modo geral a prescrição aplica-se apenas aos direitos subjetivos patrimoniais, especificamente às obrigações em sentido técnico.

A obrigação prescrita transforma-se, desse modo, em obrigação natural, que é aquela em que o credor não dispõe de ação judicial para exigir do credor o pagamento mas, no caso deste ser jeito, pode retê-lo.

Justifica-se a prescrição pela necessidade de paz, ordem, segurança, estabilidade e certeza jurídica nas relações. Não fosse assim, haveria possibilidade de  a qualquer momento se voltar a discutir o direito subjetivo em questão, mesmo transcorrido longo tempo.

A prescrição refere-se, portanto, a direito subjetivo já fixado e constituído em relação preexistente, de natureza patrimonial. A prescrição ocorre, portanto, segundo respeitável opinião doutrinária, apenas no campo das obrigações, sobre direitos patrimoniais e disponíveis. Sua razão de ser está em que a prescrição traduz a recusa da ordem jurídica em proteger a negligência do credor, forçando o pronto exercício do seu direito, visando assim manter a certeza e a segurança nas relações jurídicas.

A prescrição tem por objeto, então, direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, basicamente as obrigações. Não afeta por isso os direitos personalíssimos, os direitos de estado e dos direitos de família, que são irrenunciáveis e indisponíveis. Os direitos ou as relações jurídicas afetadas pela prescrição são objeto de ações condenatórias., que visam compelir o devedor a cumprir sua obrigação ou a puni-lo no caso de inadimplemento.

A prescrição, contudo, não opera de pleno direito, defendo ser alegada pela parte interessada, como meio de defesa.

Decadência:

Decadência é a perda do direito potestativo pela inércia dop seu titular no perídoco determinado em lei.

Seu fundamento, como na prescrição, é a necessidade de certeza e segurança nas relações jurídicas, com paz e ordem na sociedade. Sua finalidade predominante é o interesse geral, ao contrário da prescrição, cujo interesse primordial é individual, do devedor da obrigação.

Seu objeto são os direitos potestativos, de qualquer espécie, disponíveis e indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição, isto é, o sujeito passivo nada pode fazer para evitar o exercício do direito pelo seu titular.

A decadência traduz-se, portanto, em uma limitação que a lei estabelece para o exercício de um direito, extinguindo-o e pondo termo ao estado de sujeição existente. Aplica-se as relações que não contem obrigações, sendo objeto de ação constitutiva.

Portanto, se na prescrição exige-se a intermediação do devedor que estará obrigado ao cumprimento da prestação, na decadência não há esta intermediação, pois o seu titular de direito atua de acordo com sua vontade na aquisição de uma situação jurídica que lhe é de interesse, sem que haja a necessidade de um comportamento por parte do sujeito passivo. Este apenas deve-se curvar à vontade legitima do titular de direito.

Na decadência o prazo começa a correr no momento que o direito nasce para ser exercitado, o que não ocorre com a prescrição, que só surge com a violação do direito subjetivo.

Na decadência, o que se tem em mira é o exercício do direito potestativo e não a sua exigibilidade, própria da prescrição. O respectivo prazo é rigidamente fixado, sem possibilidade de interrupção ou suspensão, e também, normalmente, menor que o da prescrição.

A decadência é estabelecida em lei ou por vontade das partes em negócios jurídicos, desde que se trate de matéria de direito disponível e não haja fraude às regras legais.

Comparação entre a Prescrição e a Decadência

Tanto a prescrição como a decadência são formas de extinção de direitos, uma via pretensão e a outra pelos direitos potestativos.

Com a prescrição, pune-se o titular pela inércia no exercício da pretensão que deveria ser exercida em um determinado período; na decadência, priva-se do direito quem deixou de exercê-lo na única vez que a lei concede. Assim, a decadÊncia seria, portanto, decorrente da inobservÂncia de um ônus de observância peremptória]a de um termo, no exercício de um direito potestativo, e a prescrição,. a falta do exercício do direito em certo tempo.

Quanto a natureza das ações em jogo, na prescrição deixa de exercitar-se uma ação que visa uma sentença destinada a permitir que o credor-vencedor possa exigir do devedor-vencido a prestação devida ou o seu equivalente valor, condenatória portanto, ao passo que na decadência, a ação é constitutiva, isto é, dá origem a uma nova situação jurídica;

No que se refere a fluência dos respectivos prazos, a prescrição interrompe-se por qualquer das causas legais incompatíveis com a inércia do sujeito, ou seja, demonstrando ele que tem interesse na pretensão, suspende-se ou interrompe-se o prazo prescricional; a decadência opera de maneira fatal, atingindo irremediavelmente o direito, se não for oportunamente exercido, por isso a decadência não se suspende ou interrompe pelas causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Os prazos são peremptórios ou fatais.

Regras gerais da prescrição:

A prescrição está regulada na parte geral do Código Civil, nos artigos 189 a 206. O legislador estruturou suas regras de ordem geral e de ordem especial.  São de ordem geral as pertinentes a sua alegação e a extinção de direitos.

Quanto à alegação temos:

a-) qualquer interessado, pessoa natural ou jurídica, pode alegar a prescrição, em qualquer grau de jurisdição, exceto em recurso extraordinário perante o STF. No caso de incapazes a prescrição deve ser alegada pelos seus representantes, que não o fazendo, ficarão sujeitos a reembolsar os titulares de direito pelo prejuízo a que der causa sua inércia.  A possibilidade de invocar a prescrição constitui direito subjetivo.

b-) o juiz não pode suprir de oficio a alegação de prescrição, salvo se favorecer a apenas absolutamente capaz, pois assim a lei exige.

c-) A prescrição nasce a partir da lesão ao direito subjetivo. O prazo que se inicia contra o seu titular continua a correr contra o seu sucessor, seja herdeiro legatário ou cessionário; é o principio da acessio temporis;

d-) a prescrição do direito subjetivo principal implica na prescrição de seus acessórios. Assim prescrita a pretensão de cobrar a dívida, prescrita também estarão os juros ou garantias fidejussórias ou reais a ela vinculada.

e-) os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas tem ação contra seus assistentes ou representantes legais, que dêem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente.

f-) a prescrição, em que pese ser norma de ordem pública, pela sua finalidade e estrutura, pode ser renunciada. Contudo, apenas depois de consumido seu prazo e desde que não prejudique direito de terceiro. A renuncia pode ser tácita ou expressa. A primeira se o devedor deixar de alegar a prescrição que o beneficia ou praticar algum ato com ela incompatível, por exemplo, o reconhecimento da dívida ou seu pagamento parcial. A segunda quando declara estar renunciando ao prazo prescricional, não impondo a lei forma especial para tal.

Entretanto, não se admite a renuncia antecipada ao prazo prescricional.

g-) os prazos prescricionais, por serem norma de ordem pública, não podem ser aumentados nem reduzidos por vontade das partes.

Impedimento e Suspensão dos Prazos Prescricionais:

O curso da prescrição pode ser impedido, suspenso e interrompido por fatores diversos, obedecendo o impedimento, a suspensão e a interrupção a normas jurídicas de ordem pública contidas no Código Civil arts. 197 a 204.

Impedimento da prescrição é o obstáculo ao curso do prazo prescricional antes dele se iniciar. Constitui-se de um fato que não permite comece o prazo prescricional a correr.

Suspensão da prescrição é a cessação temporário do curso do prazo prescricional por algum motivo, sem prejuízo do tempo já decorrido. Assim, resulta de fato surgido após a fluência do prazo prescricional, suspendendo-se enquanto permanecem tais causas, e prosseguindo quando cessarem. Na suspensão não se perde o tempo decorrido, assim, superados os motivos que impuseram a suspensão, volta a correr o prazo de onde parou. Vale lembrar que não se aplica a suspensão aos prazos decadenciais.

Uma vez suspensa a prescrição, o direito subjetivo permanece inextinguível pelo decurso de tempo, mesmo inerte o seu titular.

Relativamente a terceiros, a suspensão beneficia todos os credores solidários, desde que a obrigação seja indivisível, pois se não for pode beneficiar a apenas um dos credores, salvo o motivo da suspensão ser comum a todos.

O impedimento e a suspensão são da mesma natureza, embora com diferenças sutis, determinadas pelo caso concreto. A lei estabelece as hipóteses de impedimento do curso prescricional nos arts. 197,198, I; 199, I, II e III, e de suspensão no art. 198, I e III.

O art. 197, I, assevera que não corre a prescrição entre cônjuges na constância do casamento. Nesta hipótese só se aplica o dispositivo para impedimento se a causa surgiu na constância do casamento, pois se foi antes o motivo será de suspensão.

O legislador segmentou os motivos para suspensão ou impedimento da suspensão. No primeiro bloco elencou as causas familiares, no segundo as causas relacionadas com aqueles que não podem exercer seus direitos, de modo absoluto, seja porque são absolutamente incapazes, ou porque estão ausentes do País em serviço público, ou ainda, contra aqueles que estivem servindo as forças armadas em tempo de guerra, mas correm a seu favor.

E completa não admitindo correr o prazo em condição suspensiva cujo prazo não tenha vencido ainda, vez que o direito não nasceu  e quando pendente ação de evicção. No primeiro caso, enquanto não surgir o direito não há que se falar em pretensão. No segundo, significa que o adquirente de coisa não pode invocar a prescrição em seu favor, se terceiro propuser ação de evicção e enquanto esta não for julgada.

No caso de credores solidários, suspensa a prescrição em favor de um deles, só aproveitam os outros se o objeto da obrigação for indivisível, que é aquela que por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinanente do negócio jurídico não puder sofrer divisão, tal qual a situação dos devedores.

Interrupção da prescrição

Interrupção da prescrição é o fato que impede o fluxo normal do prazo, inutilizando o já decorrido. Só pode correr uma única vez, ao contrário do que ocorria no Código revogado. Difere do impedimento e da suspensão pelos seguintes motivos:

a-) no impedimento, a prescrição não corre; na suspensão, a prescrição corre até ser paralisada, quando cessa esta causa volta a correr de onde parou, ou seja, aproveitando o prazo.  Na interrupção, paralisado o curso da prescrição, inutiliza-se o tempo anterior. Desaparecendo o motivo da interrupção, então inicia-se novo prazo prescricional que não poderá ser mais interrompido.

b-) no impedimento e na suspensão os fatos que as determinam são sempre objetivos, não dependente da vontade humana. Já na interrupção, são fatos subjetivos, decorrentes da vontade humana, alguns do credor, seu maior interessado, e outros do devedor.

Assim o Código estabeleceu que os fatos interruptivos da prescrição são:

I-) O despacho do juiz, mesmo incompetente, ordenando a citação, desde que o interessado a promova no prazo de 10 dias.

II-) protesto judicial nas condições antecedentes;

III-) Protesto extrajudicial ou cambial;

IV-) Apresentação do título de crédito em inventário ou em concurso de credores;

V-) Qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora;

VI-) Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, quem importe reconhecimento do direito pelo devedor.

A prescrição interrompida recomeça a correr do ato que a interrompeu ou do último do processo para interrompê-la, lembrando que a interrupção da prescrição só ocorre uma única vez. Isto nos conduz a uma situação atípica, da  possibilidade de ocorrer a interrupção em juízo. Senão vejamos:

Se a interrupção ocorrer extrajudicialmente, seja por reconhecimento da dívida, seja por protesto cambial, este mais comum, interrompe-se a prescrição que corria até então, a prescrição que se iniciou com a lesão do direito subjetivo. A partir do ato que a interrompeu, então volta ela a correr dede o início por inteiro. Não podendo interrompê-la novamente, o seu curso é contínuo, e atingindo prazo prescricional deve-se declarar a dívida prescrita.

Na interrupção não existe intervalo ao contrário da suspensão. Logo, o credor deve exercer o direito antes que ele possa prescrever pela consumação do prazo, daí falar-se em prescrição intercorrente no Direito Civil.

Os prazos

Os prazos prescricionais dividem-se em prazo geral e prazos especiais. O primeiro destina-se as ações de caráter ordinário, pessoal ou real. Os segundos, em virtude da categoria de direito subjetivo a ser regulado, prescrevem prazos específicos.

Os prazos decadenciais estão espalhados pelo código, vinculando-se ao direito potestativo que deva ser exercido pelo titular.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *