Mas o que é uma Holding?

Análise sobre os riscos do sócio empreendedor
14 de janeiro de 2019
Sem brigas, partilha de bens entre herdeiros leva um quinto do tempo
14 de janeiro de 2019

I – DAS SOCIEDADES HOLDINGS

  1. Conceituação

A conceituação de sociedade holding relaciona-se com a utilidade conferida a sociedade a ser constituída, pois seu principal aspecto é controlar e participar de outras sociedades, permitindo com sua estrutura de sociedade diversos arranjos internos ou acordos entre os sócios com objetivo de gestão das controladas.

Significa que uma sociedade holding pode ser constituída tanto na forma de Sociedade Empresária ou Sociedade Simples. A escolha do tipo societário mais conveniente relaciona-se com as características da organização que se pretenda dar ao patrimônio social e empresarial.

Em regra as Sociedades Anônimas são destinadas para organizações de maior complexidade, com vários núcleos de interesses antagônicos entre si, que dependam dos instrumentos previstos dentro da Lei das S/As para garantir o equilíbrio na gestão empresarial. Contudo seu custo de manutenção e a exigência de formalidades são seus entraves principais.

A Sociedade Simples Ltda e a Empresária Limitada é a que possuem estrutura mais apropriada para a organização pela holding, por ser menos onerosa, mais simples e em virtude de já ser de costume dos empreendedores, atendendo deste a micro empresa até organizações multinacionais. De negativo encontra-se na Empresária Limitada grande publicização de seus atos com seus registros sendo acessados em tempo real praticamente, podendo ser monitorada por terceiros estranhos aos interesses da sociedade.

De outro lado, a Sociedade Simples Limitada oferece como vantagem maior discrição, embora seus atos sejam dotados de maior rigor e formalismo no órgão de registro em virtude de se vincular aos princípios registrais civis. Todavia atende consideravelmente interesses dos empreendedores no geral pela simplicidade e baixo custo e discrição.

Merece registro que a holding pode ter outra atividade no seu objeto social, transformando-a na catalogação conhecida em holding mista. Assim pode ela possuir atividade administrativa e prestação de serviços como gestão, consultoria e planejamento.

  1. Classificação Segundo o Objetivo Social

2.1. Holding Patrimonial

Existe uma outra classificação de holdings segundo sua destinação específica. Aquela que tem objetivo de abarcar, controlar e proteger patrimônio de um ente, que pode ser uma pessoa, uma família ou outra sociedade ou mesmo sociedades. Nela há concentração apenas de bens móveis, imóveis ou direitos. Denominada em regra de holding patrimonial. Seu propósito imediato é afastar os bens destes entes de possíveis riscos inerentes à uma atividade ou situação jurídica.

2.2. Holding Administrativa

A holding administrativa, também denominada de holding de controle, tem como escopo administrar as sociedades que controla, substituindo a pessoa física dos sócios. Em regra tem participação acima de 10% nestas sociedades, assumindo tanto pela titularidade das quotas ou ações ou pela estatuto ou acordo de cotistas a função administrativa.

Funciona ela como centro nervoso de decisões e controle ininterrupto. Significa que lhe cabe o papel de gestão, portanto, promover todos os atos para o bom gerenciamento do grupo. Exemplo prático é a convocação de reuniões ou assembléias; A contratação de serviços técnicos especializados que prestarão serviços técnicos ao grupo todo, por exemplo, advogados, auditores, consultores, etc…

Também como o caixa geral do grupo de sociedades. Recebendo os lucros das controladas ou decidindo sua destinação, otimizando a aplicação de recursos nas empresas mais rentáveis. Permite um planejamento financeiro eficiente.

Além disso, sua estrutura permite isolar riscos inerentes à condição de sócio dentro da holding, ao invés de se alocar nas operacionais. Isso tem grande importância, pois impede que ações e condições negativas dos sócios ou terceiros com eles relacionados paralisem as atividades operacionais, que são aquelas que geram receitas para as empresas, ou seja, mantém as operacionais em funcionamento mesmo diante de crises de natureza societária.

Assim por exemplo em sociedade operacional onde há a falta de um sócio pessoa física, por motivo de falecimento, pode desencadear a disputa de poder com ingerência extra sociedade através do inventário do titular, com uma guerra de liminares. Ainda sobre o mesmo prisma a divisão ou pulverização do controle das quotas ou ações para os vários herdeiros pode acarretar o enfraquecimento administrativo e levar a sociedade operacional à ruína por desentendimentos nas decisões.

Neste típico cenário o inventariante por melhor intenção que tenha passa a estar sob suspeita, seja pela falta de competência profissional, seja pela disputa pelos bens do inventariado. Cada decisão sua sobre a empresa dependerá da anuência do juiz. Imagine-se uma unidade de produção ou filial dando prejuízo por períodos sucessivos, onde se chega a conclusão que o fechamento será a melhor solução.

Até que o juízo aprecie a questão ouvindo-se os interessados e se implemente a solução, esta poderá chegar tarde demais. O tempo transcorrido poderá ter minado mais ainda o caixa da empresa e a lançado a situação irreversível.

Por isso torna-se incompatível ou mesmo temerário a sociedade operacional ficar a mercê da decisão de terceiros estranhos aos quadros sociais da empresa, sobretudo quando submetida às querelas do Judiciário, que comprovadamente está em uma crise profunda.

Daí que limitar as questões familiares e de relação entre sócios dentro de uma holding administrativa pode reduzir os riscos de na hipótese de crises, estas não afetem os centros de produção. Sua organização estrutural é centrada na realização de seu objeto, ou seja, controlar as demais sociedades, não dissipando seus recursos na operação, objeto deixado para empresa operacional.

Portanto constatam-se diversas situações de vantagem para a atuação da holding administrativa, sendo um instrumento eficaz no objetivo de se manter um controle efetivo das empresas operacionais, para tratar de questões sucessórias, administrativas e permitir discrição em relação a atuação dos sócios pessoas físicas.

2.3. Holding de apoio

Trata-se de classificação onde a holding assume um papel secundário, meramente de participação para compor o quadro societário nas operacionais ou para atender interesses específicos de um grupo de sócios. Daí sua denominação de holding de participação.

Pode ter sua utilidade expandida para atuação estratégica, recebendo patrimônio sem ônus fiscais de determinada fonte, por razões diversas, até mesmo para equilibrar determinadas participações entre os sócios.

  1. FUNCIONAMENTO, ESTRUTURA e OPERAÇÃO

Em regra as holdings puras funcionam com seus interesses voltados para dentro da sociedade, ao contrário das empresas operacionais cujo objetivo social exige a formação de vínculos para fora da sociedade (clientes, fornecedores, empregados, fisco federal, estadual e municipal, comunidade, instituição financeira, etc).

Assim, em geral as holdings não possuem empregados, clientes ou fornecedores regulares. Funcionam com um sistema básico, sob a figura dos sócios, com conta bancária para movimentação de seus ativos financeiros, e tem como particularidade a concentração de ativos, ou seja, percepção de lucros das controladas. É na maioria das vezes praticamente uma sociedade de papel.

Sendo uma sociedade com personalidade jurídica adquirida com o registro no órgão competente – Ofício de Registro de Pessoa Jurídica ou Junta Comercial, submete-se nestes órgãos às mesmas obrigações previstas para qualquer empresa, de autenticar seus livros, registrar atos de contrato social, atas ou acordos.

E por não possuírem empregados não são contribuintes de associações patronais e sindicatos, vez que lhes faltam o elemento integrativo à previsão legal. Assim “a tese apresentada por holdings para derrubar a contribuição sindical patronal já tem trazido resultados na Justiça. Os juízes, em geral, têm entendido que essas holdings – cujo objeto social consiste na participação no capital social de outras sociedades – não têm empregados e, por isso, não seriam representadas por um sindicato patronal, o que as isentariam da contribuição. Com esse entendimento, começam a aparecer novas sentenças que suspendem a contribuição, além de uma primeira decisão favorável do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse julgamento, apesar de não ter entrado na discussão de mérito, rejeitou recurso da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais que contestava o fim da contribuição.

Já houve algumas sentenças positivas também em varas trabalhistas no Estado do Paraná. A argumentação principal apoia-se no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define como empregador “a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Como não há funcionários das holdings, isso a descaracterizaria como empregador. Outro fato gerador da contribuição, que seria a participação da empresa na categoria econômica do sindicato, também tem sido descartado nessas ações. Os valores recolhidos pelas empresas podem ser significativos. As holdings também poderão pedir a restituição do total pago nos últimos cinco anos”.

Dentro da estrutura da holding traçam-se os objetivos sociais das controladas ou do patrimônio existente. Então as atas de reuniões e assembléias ou outros documentos espelham exatamente as decisões tomadas a partir de planejamento com determinada antecedência, servindo de comprovação dos atos praticados. Alguns são dispensados destas formalidades.

Isso confere ao seu funcionamento, sobretudo a de controle, uma organização voltada para seu fim, expandindo sua influência sobre todo o grupo. Assim percebe-se que uma holding para funcionar adequadamente depende principalmente de um aculturamento dos sócios, deles “comprarem” a idéia e entenderem a importância desta poderosa ferramenta empresarial.

Com uma estrutura montada pode-se extrair dela utilidades antes despercebidas. A holding por concentrar riquezas é muito bem vista no mercado para figurar como garantidora das empresas operacionais e muitas vezes passa a fazer o papel de intermediadora na obtenção de recursos, captando a taxas mais baixas por conter menores riscos, repassando os benefícios às controladas. Até mesmo fomentadora das operacionais em operações de mútuo. São inúmeras possibilidades que só o quotidiano de cada estrutura pode fazer brotar a oportunidade do bom uso da holding.

  1. Evolução das holdings no Brasil

Embora tenha se massificado nos últimos 15 anos, a holding é percebida no ordenamento jurídico no Brasil a partir do florescimento da sociedade-mãe e das sociedades afiliadas, sendo aquela onde iniciou-se o grupo de empresas e estas criadas posteriormente a partir do crescimento da primeira.

A conformação inicial era de sócios comuns entre a empresa-mãe e suas afiliadas, com o exercício do controle de fato da empresa principal sobre as secundárias, tendo contato pela existência de sócios comuns.

Numa evolução progressiva, em razão do evidente vínculo social e patrimonial decide-se transferir o controle das empresas afiliadas ou secundárias para a empresa-mãe, facilitando a transferência de recursos entre elas. Verifica-se que embora haja uma estrutura de controle a empresa-mãe ainda era operacional, assim como suas afiliadas.

Então na fase evolutiva, já com base na legislação das sociedades anônimas as empresas secundárias ou afiliadas passaram ao controle de sociedade criada especificamente para esta finalidade, o de exercer o controle das demais sociedade do grupo, embora no estrangeiro esta estrutura já fosse conhecida a tempos.

  1. Regime Tributário na Holding

A holding tem sua contabilização tal qual as demais sociedades – pessoa jurídica, seguindo os mesmos princípios contábeis, porém com os lançamentos que lhes são mais apropriados.

O regime tributário também é eleito segundo a menor carga tributária e a legislação aplicável ao caso, vislumbrada segundo análise de vários fatores. Pode a holding optar pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado. Todavia, não se amoldando às regras do Simples em virtude de vedação legal.

Repita-se que a escolha dependerá de cada caso, analisando todo o cenário e por especialistas que enxerguem a dinâmica fiscal conjuntamente com outros objetivos do grupo empresarial. Pode ser conveniente em um ano um regime tributário e em outro ano sua troca.

Lembrando que as holdings de controle possuem como objetivo a participação em sociedades operacionais, indicando que seu escopo é controlar tais empresas e com base na titularidade das quotas ou ações fazer valer seu direito político nas decisões e seu direito econômico, retirando os lucros e dividendos distribuídos, livres de imposto de renda, tal qual como ocorre na retirada pela pessoa física.

Assim numa holding patrimonial, onde o objeto é a administração de bens próprios, inclusive com a venda e compra destes bens, tem-se por lógico buscar a vantagem fiscal que a lei tributária oferece. Neste caso a venda de um imóvel gerará ganho de capital. No lucro presumido, com a base do imposto de renda e da CSLL a 8%, conforme RIR-99, figura-se vantajoso este regime com carga tributária total de 6,73%. Como parâmetro a carga tributária na pessoa física será bem maior, de 15% assim como na opção de lucro real.

Mas nem sempre esta vantagem será flagrante, pois a melhor escolha dependerá da análise de todos os fatores. Há situações que a venda de bem imóvel na pessoa física afigura-se mais vantajosa, pois o ganho de capital é calculado na pessoa física entre o custo de aquisição e o valor de venda, e comparativamente no lucro presumido, a base é o valor de venda.

Nesta situação é possível que se retire o imóvel (desmobilizar) da pessoa jurídica e passe para a pessoa física realizar a venda, com as vantagens previstas para esta situação, porém com os cuidados necessários para não se configurar evasão fiscal, dentre eles o planejamento com antecedência compatível com o negócio a ser realizado. Não existe milagre e nem riscos a serem suportados. Basta conhecê-los e saber medi-los.

Na dinâmica apresentada a holding poderá receber a distribuição de lucros livre de imposto de renda, tal qual fosse o sócio pessoa física. Este mesmo lucro ou parte dele poderá ser redistribuído para seus sócios – estes sim pessoas físicas, também com o mesmo benefício, permitindo-se assim também um planejamento de gastos pessoais na pessoa física.

Trata-se de gerar receitas para as despesas de custeio de uma família ou para o sustento do próprio sócio dentro do exercício. Tal se permite uma otimização e organização dos recursos e das despesas sem a necessidade de se misturar, ou seja, fazer confusão entre o patrimônio da pessoa física com o da pessoa jurídica.

Sobre tal situação – a de remuneração dos sócios – é necessário refletir sobre a forma menos onerosa de se fazê-lo. Pela distribuição de lucros, pelo pagamento de pro-labore ou pelo pagamento de juros sobre capital próprio, como formas mais usuais.

Novamente a melhor opção dependerá da análise particular segundo todos os fatores envolvidos, a situação jurídico-fiscal de quem paga (lucro real ou presumido) e de quem recebe pessoa jurídica (lucro real ou presumido) ou pessoa física, o valor a ser pago, as despesas incorridas sobre tal pagamento, etc. Nem sempre a pura e direta distribuição de lucros será tão interessante com base no desejo da menor tributação possível. Em situação particular o pro-labore será a opção mais interessante, sobretudo quando quem recebe seja pessoa jurídica pelo lucro presumido. Mas depende da análise do caso em concreto.

Isto porque na fonte pagadora pessoa jurídica lucro real poderá ser deduzido como despesa da base de calculo para o IRPJ e CSLL, porém na pessoa jurídica recebedora haverá incidência de IRPJ mais adicional CSLL e PIS/COFINS, tornando a operação mais onerosa. Somente o detalhamento do caso específico é que determinará a melhor escolha.

  1. A Eireli como Holding

Após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, houve a conclusão sobre a possibilidade de uma pessoa jurídica controlar isoladamente outra pessoa jurídica. Portanto, a pessoa jurídica constituída na forma de Eireli passou a poder ser também única sócia controladora de outra pessoa jurídica.

Antes possível na forma de Subsidiária Intregral prevista na legislação das Sociedades Anonimas, a atualização pela DREI, admitindo a nova forma de controle trouxe uma ferramenta útil e necessária ao universo empresarial. Com isso possibilitou-se ajustes na conformação da estrutura organizacional.

Portanto, atualizando-se também o presente texto, não só na forma de sociedade poderá estar transvestida a holding, mas também na forma de EIRELI.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *